Utilização do FGTS para compra de imóvel
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REGULAMENTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO
FGTS PARA COMPRA DE IMÓVEL
I- Nos casos de utilização do FGTS para
pagamento parcial ou total do preço do imóvel.
1) O comprador não pode ser proprietário,
comprador, promitente comprador, cessionário,
promitente cessionário, de outro imóvel residencial concluído ou
em construção:
a) Financiado pelo SFH (Sistema Financeiro da
Habitação) em qualquer parte do Território
Nacional;
b) no Município onde pretende efetuar a compra,
nos municípios limítrofes e na região
metropolitana;
c) no atual Município de sua residência;
d) no Município onde exerça sua ocupação
principal, nos municípios limítrofes e na região
metropolitana.
2) A comprovação da situação acima exposta, deverá ser feita pelo
comprador, pela declaração
expressa, sob as penas da Lei, relatando a referida condição com firma
reconhecida em cartório.
3) Declaração de Imposto de Renda completa de cada comprador que
utilizar os recursos do FGTS,
acompanhadas do respectivo protocolo de entrega.
4) Declaração firmada, sob as penas da Lei, de que a cópia da declaração
de imposto de renda
apresentada é cópia fiel daquela entregue à Receita Federal.
5) No caso de comprador (es) isento(s) de apresentação da declaração de
imposto de renda,
prestar declaração nesse sentido.
6) Deverá ser observado o limite de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações do SFH.
7) O imóvel a ser adquirido deve destinar-se, obrigatoriamente, à
instalação da residência do
comprador , que deverá declarar, sob as penas da Lei, esta
finalidade.
8) O imóvel a ser adquirido com recursos do FGTS deve estar localizado
no Município onde o
comprador exerça sua ocupação principal, salvo quando se tratar de
Município limítrofe, integrante
da região metropolitana ou quando tratar-se de local, onde o
comprador resida há mais de um ano,
comprovada tal condição por dois documentos (conta de luz, notificação
IR, extrato bancário,
contrato de locação, etc...), ambos com data atual e com data de um ano
atrás.
9) Para a comprovação do local onde o comprador exerce sua ocupação
principal, enviar declaração
nesse sentido, firmada por seu empregador, em papel timbrado, constando
inclusive o endereço da
empresa, com firma reconhecida.
10) Extrato da conta de FGTS fornecido pela CEF ( Caixa Econômica
Federal) em nome de cada
comprador, acompanhado do formulário DAMP - Tipo I, devidamente
assinado no campo 49 pelo
interessado.
11) Comprovação do tempo de serviço sob regime do FGTS há mais de 03
(três) anos, mediante
apresentação de cópia autenticada da carteira profissional (
folhas referentes ao contrato de
trabalho, número e série, qualificação do comprador e data de
opção).
12) Cópia de Carteira Profissional onde consta o número do PIS.
II- Observações importantes
1) Não é considerado promitente comprador ou proprietário de imóvel
residencial, quitado ou
financiado, para efeitos de utilização FGTS, aquele que detenha fração
ideal igual ou inferior ao
máximo admissível para a concessão de financiamento, ou seja 40%.
2) É facultada a utilização dos recursos do FGTS para aquisição de
fração ideal de imóvel
concluído, àquele que for participante do contrato de financiamento ou
figure na escritura aquisitiva
do imóvel como proprietário, desde que com a aquisição torne-se
proprietário de 100% do imóvel.
3) É vedada a utilização dos recursos do FGTS ao financiado que detenha
a condição de
usufrutuário de imóvel residencial, a não ser que renuncie,
expressamente, a essa condição, com o
competente registro no cartório de registros de imóveis.
4) É facultada a utilização dos recursos FGTS para aquisição de outro
imóvel, ao financiado que
seja nú-proprietário de imóvel, e gravado com cláusula de usufruto
vitalício.
5) O cônjuge que, em decorrência de separação judicial, tenha perdido o
direito de residir no imóvel
pode utilizar o FGTS para compra de outro, desde que não seja
proprietário, comprador, promitente
comprador, cessionário, promitente cessionário, de imóvel residencial
concluído ou em construção
nas condições especificadas no subitem I - 1 supra.
6) A utilização do FGTS é permitida aos adquirentes que vivem em regime
de concubinato, desde
que possa ser comprovada essa união e que o companheiro compareça no
contrato como
coadquirente. Tal condição deverá ser comprovada com a apresentação de
declaração firmada pelos
requerentes, sob as penas da Lei, que a identidade de endereço decorre
de união não conjugal de
natureza familiar, pública, estável e duradoura.
7) O imóvel comprado com utilização de FGTS somente pode ser objeto de
outra transação de
compra e venda, com recursos do FGTS, após decorridos, no mínimo, 3
(três) anos, contados da
data da última negociação realizada.
OBSERVAÇÕES:
As regras supra mencionadas estão sujeitas a alterações por parte da
Caixa Econômica Federal.
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