CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON VVV
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Direitos e deveres do Locador e do Locatário 

O texto abaixo é uma coletânea dos principais aspectos envolvidos na locação de imóveis.  Lembramos, porém, que a  referência fundamental do assunto é a Lei do Inquilinato, que sempre deve ser consultada em caso de dúvida.        Voltar à página anterior
Há vários sites na Internet que tratam do assunto, como, por exemplo: www.dji.com.br.  

 
Escolha o item desejado para ter uma informação básica do mesmo
 

1 - Responsabilidades do locador
2 - Responsabilidades do inquilino
3 - Direito de preferência na compra
4 - Sublocação ou empréstimo
5 - Garantias usadas como fiança
6 - Pagamento antecipado de aluguel
7 - Reajustes de aluguel
8 - Revisão dos valores de aluguel
9 - Sucessão contratual
10 - Benfeitorias realizadas pelo inquilino
11 - Locação por temporada
12 - Prazo e valor inicial da locação
13 - Desocupação do imóvel
14 - Consignação de pagamento
15 - Despejo por falta de pagamento.

 

 

 

 
 
 

 1 - Responsabilidades do locador

Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único:
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

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 2 - Responsabilidades do inquilino

a) - Pagar pontualmente os aluguéis e encargos;
b) - Informar imediatamente ao locador sobre qualquer dano de responsabilidade deste;
c) - Reparar imediatamente os danos de sua responsabilidade;
d) - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento do locador;
e) - Encaminhar imediatamente ao locador os documentos de cobrança, intimações, multas, etc.
f) -  Autorizar vistorias e visitas de terceiros (em caso de negociação);
g) - Pagar as despesas ordinárias de condomínio, como: 
    - Salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais
      dos funcionários; 
    - Cotas de água, esgoto, gás e luz das áreas comuns; 
    - Limpeza e conservação em geral; 
    - Manutenção dos elevadores, porteiro eletrônico, antenas coletivas,
      equipamentos hidráulicos, elétricos, de segurança, etc.; 
    - Rateios de saldo devedor, reposição do fundo de reserva para despesas
      ordinárias, etc.; 
    - Exigir balancetes e comprovação das despesas pagas; 
    - Votar nas assembléias que envolvam despesas ordinárias e
      extraordinárias mediante procuração do proprietário do imóvel.

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 3 - Direito de preferência na compra

O locatário deve ser informado por escrito e terá prazo de 30 dias para manifestar seu interesse. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

 

 

 

 

 

 

 

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 4 - Sublocação ou empréstimo

a) - Integral ou parcial, somente com o consentimento prévio e escrito do locador, salvo se houver autorização expressa em contrato.

 

 

 

 

 

 

 

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 5 - Garantias usadas como fiança

a) - Como caução pode ser no máximo três aluguéis. Se o inquilino estiver em dia com as obrigações contratuais, após a devolução das chaves do imóvel, devidamente vistoriado e constatado que o entrega no estado original da locação, receberá de volta com as vantagens de sua aplicação;

b) - Depósito de bens móveis, que deve ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos;

c) - Como fiança , deve ter um fiador idôneo que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações, caso o locatário não as cumpra; A fiança deve ser substituída a critério do fiador, nos casos seguintes:

   - Em caso de morte, ausência, falência ou insolvência do fiador; 
    - Alienação ou restrição dos bens imóveis do fiador; 
    - Desaparecimento, desapropriação ou alienação dos imóveis dados
      como garantia;

   - Como Seguro de Fiança Locatícia, deve ser feito através de companhias
     seguradores, tendo o valor fixado de acordo com a garantia pretendida,
     cobertura de aluguéis e encargos, ou de enventuais danos ocasionados
     ao imóvel e multas.

Observação:

Os bens dados como garantia podem ser ser penhorados, mesmo se o fiador possua apenas um imóvel. 

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 6 - Pagamento antecipado de aluguel

Somente é permitida em aluguéis que não apresentam garantias como fiança, caução ou Seguro Fiança e em locações para temporada.

 

 

 

 

 

 

 

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 7 - Reajustes de aluguel

a) - Anualmente, com indexador a combinar, sendo proibido vinculação do salário mínimo e variação cambial;

b) - Salvo se houver acordo bilateral.

 

 

 

 

 

 

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 8 - Revisão dos valores de aluguel

a) - As partes podem, de comum acôrdo e a qualquer época alterar o contrato de locação, fixando também o novo valor do aluguel;

b) - Se não houver acôrdo o locador poderá, após 3 (três) anos de vigência do contrato ou do último acôrdo, pedir a revisão judicial a fim de ajustá-lo ao valor de mercado e o juiz fixará um valor provisório, até 80% da quantia solicitada;

Obs. Aluguéis fixados em sentença retroagem à citação e as diferenças devidas durante a ação, serão pagas corrigidas e podem ser exigidas a partir da decisão judicial definitiva.

 

 

 

 

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  9 - Sucessão contratual

a) - Em caso de morte do locador, a sucessão e suas obrigações são transmitidas aos herdeiros;

b) - Em caso de morte do locatário, a locação é assumida pelo cônjuge ou companheiro e pessoas que viviam na dependência econômica deste. Nesses casos, o locador deve ser informado imediatamente e pode exigir a apresentação de nova garantia locatícia (Seguro-fiança, caução ou fiador);

c) - Em caso de separação (de fato ou de direito), a locação prosseguirá com o cônjuge que permanecer no imóvel e o locador deve ser comunicado por escrito e pode exigir a apresentação de uma nova garantia (Seguro-fiança, caução ou fiador).

 

 

 

 

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 10 - Benfeitorias realizadas pelo inquilino

a) - As benfeitorias necessárias, que visam a manutenção das condições de habitabilidade segura e para evitar a ruína do imóvel, ficam a cargo do locador;

b) - As benfeitorias que são realizadas por mera satisfação pessoal, que visam finalidades estéticas (voluptuárias), que aumentem ou facilitem o uso da coisa, que afetem a estrutura e/ou características do imóvel e desnecessárias ao uso normal da habitação, ficarão incorporadas ao imóvel e não são indenizáveis pelo locatário;

Obs. O locatário não pode alterar as características originais do imóvel sem prévio consentimento por escrito do proprietário.

 

 

 

 

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  11 - Locação por temporada

O prazo máximo é de 90 (noventa) dias e os pagamentos podem ser exigidos antecipadamente. Caso o imóvel seja mobiliado, deve constar obrigatoriamente a descrição de seu estado de conservação e a relação dos móveis e utensílios disponíveis.

 

 

 

 

 

 

 

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 12 - Prazo e valor inicial da locação

a) - O prazo e o valor inicial de um contrato de locação podem ser ajustados livremente entre as partes, sendo proibido a estipulação de moeda estrangeira e/ou variação cambial ou do salário mínimo;

Obs. A desocupação do imóvel está sujeita a várias alternativas descritas no bloco de perguntas No. 13 (abaixo).

 

 

 

 

 

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 13 - Desocupação do imóvel

A nova Lei do Inquilinato traz de volta a denúncia vazia, que é a retomada do imóvel sem necessidade de justificativa, findo o termo estipulado, independente de notificação ou aviso:

a) - Nas locações ajustadas por escrito, cujo prazo inicial seja igual ou superior a 30 (trinta) meses;

b) - Nas locações ajustadas verbalmente ou por escrito, com prazo inicial inferior a 30 (trinta) meses e ser o locatário permanecer no imóvel por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. As locações ajustadas verbalmente podem ser comprovadas através de recibos, contas de luz, testemunhas, etc. O imóvel pode ainda ser desocupado, se houver:

c) - Acordo formal entre as partes;
d) - Infração legal ou contratual;
e) - Falta de pagamento de aluguel ou encargos;
f) - Necessidade de reparação urgente do imóvel determinada pelo Poder
Público;
g) - Venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel (vide item 3);
h) - Extinção do usufruto ou fideicomisso.

Nestas situações, o prazo de desocupação é de 30 (trinta) dias.

Restrições para desocupação de imóveis locados: A Lei do Inquilinato estabelece restrições para o proprietário e obrigações para o inquilino como segue abaixo:

i) - O locador deverá respeitar o prazo determinado do contrato;
j) - O locatário pode rescindi-lo, desde que pague a multa contratual ou o
que for determinada judicialmente;
k) - O locatário ficará isento da multa contratual em casos de transferência de emprego para outra localidade, feita pelo empregador, mediante notificação prévia de 30 dias e comprovação da veracidade das alegações;
l) - Nos contratos com prazo determinado vencido, o locatário poderá desocupar mediante aviso por escrito e protocolado, com o mínimo de 30 (trinta)dias de antecedência. Os contratos por prazo inferior a 30 meses poderão ser retomados, conforme segue abaixo:
m) - Para uso próprio do cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, que não disponham de imóvel residencial próprio; n) - Para demolição e edificação nova ou reforma que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%( vinte por cento).

Obs. Se o locatário não desocupar o imóvel dentro dos prazos acima descritos, a solução é a ação de despejo pelo rito próprio. As citações, intimações, desde que descritas em contrato, poderão ser feitas por correspondência;

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 14 - Consignação de pagamento

Ocorrendo recusa no recebimento do aluguel ou dos encargos por parte do locador, comprovadamente devidos. Nestes casos o locatário deverá constituir um advogado para ingressar em juízo.

 

 

 

 

 

 

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 15 - Despejo por falta de pagamento

O locatário poderá no prazo de contestação, evitar o despejo requerendo autorização para pagamento integral do débito atualizado (aluguel, encargos, multas, juros por atraso, penalidades contratuais, custas e honorários advocatícios).

Não cumprido o pagamento, o despejo é inevitável.

 

 

 

 

 

 

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