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CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON VVV
Rua Borges Lagoa, 512 - Vila Clementino - Sáo Paulo - 04038-000 |
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CONVENÇÃO PARA CONDOMÍNIO
Os abaixo assinados,
titulares de direito e ação sobre CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... firmam a presente
Convenção, para a administração, conservação e ordem interna do Edifício, que
se regerá pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela legislação
posterior complementar, pelas disposições gerais desta Convenção, pelo
Regimento Interno e demais Regulamentos aprovados por Assembléia Geral, dentro
das formalidades legais e do quorum legal ou convencionalmente previsto. Esta Convenção
será devidamente registrada em Cartório do Registro de Imóveis, é obrigatória
para todos os condôminos e só poderá ser modificada pelo voto de 2/3 (dois
terços) das frações ideais componentes do Condomínio. O Regimento Interno e
demais Regulamentos poderão ser modificados, em Assembléia Geral
especificamente convocada, por maioria absoluta das unidades componentes do
Condomínio.
Capítulo I
Da Propriedade
Art. 1º - O Condomínio do
Edifício ............... é constituído de partes comuns a todos os condôminos e
de unidades autônomas de propriedade exclusiva de cada comunheiro.
Art. 2º - O Edifício
.............. é constituído de subsolo, pavimento térreo, ........
pavimentos-tipo e cobertura, com ... (....) apartamentos sendo quatro em cada
pavimento-tipo, e uma loja, localizada no pavimento térreo, que tomou o número
de ..., cabendo a cada uma das unidades autônomas a fração de ......... avos do
terreno e das coisas comuns.
Art. 3º - São
consideradas partes em comum do Condomínio e de serviço de Edifício,
ressalvadas as hipóteses reguladas em Lei, inalienáveis e indivisíveis, todas
aquelas previstas no art. 3º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
especialmente:
a) o terreno sobre o qual
foi construído o Edifício, com ....... m2;
b) o parqueamento para
automóveis, localizado no subsolo, com ...... m2;
c) área localizada no
pavimento térreo, na parte dos fundos, com ...... m2;
d) o apartamento
destinado ao zelador, com ....... m2;
e) a entrada social do
edifício, com ........ m2;
f) a entrada de serviço e
de acesso ao parqueamento subterrâneo, com ........ m2;
g) o depósito de lixo,
com ....... m2;
h) a área de recreação
localizada na cobertura com ....... m2;
i) as áreas de
circulação, em cada um dos pavimentos-tipos, cada qual com ....... m2;
j) as caixas d'água;
l) os dois elevadores,
com a respectiva caixa de máquinas e seus acessórios;
m) os poços de
ventilação;
n) as instalações de
ventilação e as de águas, esgotos sanitários, pluviais, incêndios, luz, gás e
telefones, até os pontos de intersecção com as ligações de propriedade
exclusiva de cada condômino;
o) o tubo coletor de
lixo;
p) as fundações,
estruturas, lajes, paredes que limitam as unidades autônomas, escadas, patamares
e tudo o mais que por sua natureza, se destine ao uso dos condôminos.
Art. 4º - São
consideradas coisas de propriedade exclusiva de cada condônimo as respectivas
unidades autônomas, respectivamente numeradas de ... a ..., ..., a ..., ..., a
..., ..., a ..., e Loja ... com todas as suas instalações internas,
encanamentos, ralos, registros, eletrodutos, até as respectivas linhas-tronco,
conforme as plantas e especificações técnicas, bem como os aparelhos e
equipamentos integrantes das respectivas unidades autônomas.
Art. 5º - Ressalvadas as
hipóteses previstas em Lei, o aspecto arquitetônico do Edifício só poderá ser
modificado pela unanimidade dos votos componentes do Condomínio e as alterações
em coisas de propriedade comum dependerão da aprovação de 2/3 (dois terços) dos
condôminos.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres
dos Condôminos
Art. 6º - São direitos
dos condôminos:
a) usar, gozar, fruir e
dispor das respectivas unidades autônomas, como melhor lhes aprouver, desde que
respeitadas as disposições desta Convenção, do Regimento Interno e demais
regulamentos da mesma decorrentes, da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, das demais
leis aplicáveis, e às normas da moral;
b) comparecer ou fazer-se
representar nas Assembléias Gerais do Condomínio, podendo nelas propor,
discutir, votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição,
desde que quites com o pagamento das cotas condominiais ordinárias ou extras;
c) examinar livros,
arquivos, contas e documentos outros, podendo, a qualquer tempo, solicitar
informações ao Síndico ou a Administradora, sobre as questões atinentes à
administração do Condomínio;
d) fazer consignar no
livro de atas das Assembléias ou no livro de sugestões e reclamações do
Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra atos
que considerem prejudiciais à boa administração do Condomínio, solicitando ao
Síndico, se for o caso, a adoção de medidas corretivas adequadas;
e) fazer uso das partes
comuns do Condomínio, sobre elas exercendo todos os direitos que lhes são
legalmente conferidos, bem como pelos que lhes conferem esta Convenção e o
Regimento Interno, desde que não impeça uso igual aos demais comunheiros.
Art. 7º - São deveres dos
condôminos:
a) cumprir e fazer cumprir,
por si, seus herdeiros, familiares, locatários, serviçais, visitantes e
sucessores a qualquer título, o disposto nesta Convenção e no Regimento
Interno; na Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
b) concorrer para as
despesas comuns, na proporção fixada pelo Capítulo III desta Convenção, de
acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembléia Geral, ou suas
alterações subseqüentes, também aprovadas por Assembléias Gerais, recolhendo as
quotas nos prazos estabelecidos;
c) responder pelas multas
aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada desta Convenção, do Regimento
Interno ou da Lei nº 4.591, de 16-12-1964;
d) respeitar a Lei do
Silêncio, especialmente após às 22 horas;
e) zelar pelo asseio e
segurança do prédio, lançando o lixo, restos e detritos pelo tubo coletor
próprio, devidamente envolvidos em pequenos pacotes ou sacos plásticos, nada
podendo ser lançado para as partes comuns e muito menos para a rua, pelas
janelas, proibição esta que inclui especificamente, cinza de cigarros;
f) comunicar ao Síndico
qualquer caso de moléstia contagiosa, infecciosa ou endêmica, para as
providências cabíveis junto às autoridades sanitárias;
g) facilitar ao Síndico,
ou seu preposto, o acesso às unidades autônomas, para vistorias em casos de infiltrações,
vazamentos ou demais causas;
h) manter em perfeito
estado de conservação todas as instalações internas das respectivas unidades
autônomas, de forma a evitar prejuízos ao Edifício, ou a outros condôminos, por
infiltrações, vazamentos ou problemas daí decorrentes;
i) comunicar ao Síndico
qualquer avaria ou mau funcionamento das instalações internas dos apartamentos
que, por motivo de força maior, não possam ser imediatamente reparadas;
j) caberá a cada
condômino a iniciativa e o ônus pela conservação e reparação das instalações
internas dos apartamentos respectivos, bem como das tubulações de luz, gás,
água, esgotos, telefones etc., até o encanamento-Tronco;
l) cada condomínio será
obrigado a reparar, por sua conta, todos e quaisquer danos que nas partes
comuns ou a qualquer dos demais apartamentos do Edifício forem causados por
defeitos nas instalações da sua propriedade, não reparadas a tempo podendo o
Síndico ou os condôminos prejudicados exigir do responsável o ressarcimento do
custeio da reparação integral dos danos daí derivados;
m) o condômino em cuja
unidade autônoma forem realizadas obras, será responsável pela limpeza dos
corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou
entulhos, os quais não poderão ser depositados em qualquer espaço de uso comum,
correndo por sua conta e risco, os ônus e prejuízos que resultarem nas partes
comuns do Edifício, proibição esta que se estende à colocação dos mesmos no
interior das unidades de modo que seja visível da rua;
n) mesmo nas áreas de
fundos é vedada a colocação externa de secadores que deixam gotejar;
o) é proibida a colocação
de vasos, garrafas etc., nas janelas do edifício;
p) é proibido manter ou
guardar nas unidades ou nas partes comuns substâncias perigosas à segurança do
Edifício ou de seus ocupantes, tais como inflamáveis, explosivos etc.;
q) é proibido realizar
obras que possam afetar a segurança das estruturas, ou lhes aplicar peso
excessivo por depósitos, piscinas etc.;
r) os pisos das unidades
não deverão ser lavados de modo a inundar as partes comuns e unidades próximas,
nem as mesmas produzir infiltrações;
s) é proibido alugar ou
transferir a qualquer título a unidade autônoma a pessoas de vida duvidosa ou
de maus costumes, ou a converter em pontos de encontro, discotecas, agremiações
política ou assemelhados, que se afastem da destinação residencial e familiar
do prédio;
t) é proibido transportar
nos elevadores cigarros ou similares acesos, bem como é proibido transportar
nos mesmos quaisquer animais;
u) é vedado deixar
abertas ou entreabertas as portas das unidades autônomas;
v) os condôminos e demais
moradores se obrigam a manter fechadas à chave as entradas do prédio, no
horário regulamentar de 22 às 7 horas, e a assistir seus visitantes, médicos
etc., que devam entrar os sair durante esse período, evitando chamamento em
altas vozes, assovios etc., entre a rua e a respectiva unidade autônoma, bem
como qualquer outra perturbação do silêncio e sossego do prédio;
w) são proibidas
aglomerações nas partes comuns a presença nas mesmas de vendedores e
propagandistas, e os jogos ou brincadeiras de qualquer tipo, exceto, neste
último caso, no terraço de recreação em horas autorizadas pelo Síndico, e desde
que as crianças estejam acompanhadas pelos responsáveis;
x) ressalvadas as
ocasiões de obras é proibido bater ou produzir impactos que afetem as demais
unidades.
Capítulo III
Das Despesas Atribuídas
aos Condôminos
Art. 8º - São conferidas
despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção
determinada pelo parágrafo 1º deste artigo, todas aquelas constantes do
orçamento a ser anualmente aprovado em Assembléia Geral Ordinária, como sejam,
os salários dos empregados, as contribuições previdenciárias, as despesas com
luz, força e gás relativas às partes comuns, taxas e esgotos, serviço e
material para desinfecção, dedetização, desratização e limpeza das partes
comuns, manutenção, remoção ou substituição de peças dos elevadores, das bombas
de elevação e sucção de água, do equipamento de prevenção contra incêndio e
demais equipamentos, além dos impostos, taxas, prêmios de seguro e
contribuições de qualquer natureza que incidam sobre o Edifício, a remuneração
do Síndico e da administradora de imóveis contratada e as despesas com a
conservação dos elevadores.
§ 1º - Cada uma das
unidades ... a ..., ... a ..., ... a ... e ... a .... contribuirão para as
despesas comuns na proporção de ... avos por cada unidade; o apartamento ...,
localizado na cobertura do Edifício, contribuirá com ... avos.
§ 2º - A loja ... fica
isenta do pagamento das despesas comuns, pagando porém o seguro da edificação,
na proporção de ... avos e os serviços que, efetivamente, utilizar.
Art. 9º - As despesas referentes
a consertos e obras de qualquer natureza nas partes comuns do Edifício, até o
valor de ................................, poderão ser efetuadas pelo síndico,
ouvido o Conselho Consultivo, independentemente da convocação da Assembléia, o
qual providenciará imediatamente o rateio correspondente, caso o saldo
existente na conta corrente do Condomínio seja insuficiente. Para cada despesa
equivalente à prevista neste artigo deverá haver posterior ratificação da
Assembléia que, uma vez confirmada, revalidará a autorização acima. Para a
realização de obras que excedam o valor acima previsto, deverá ser convocada
uma Assembléia Geral que a autorize.
Art. 10 - Haverá um Fundo
de Reserva para a realização de despesas não previstas no orçamento, Terá este
o valor correspondente a .....% (...... por cento) do valor das contribuições
condominiais ordinárias, podendo ser movimentado pelo Síndico, com a
aquiescência do Conselho Consultivo.
Art. 11 - As cotas
condominiais ordinárias poderão ser cobradas, mensal ou trimestralmente, a
critério da Assembléia Geral. Em caso de cobrança mensal, o vencimento recairá
no dia .....(.......) do mês a que se referir. Se for trimestral a cobrança,
recairá o vencimento no dia ...... (........) do primeiro mês do trimestre a que
se referir.
Parágrafo único - A
cobrança das cotas extraordinárias poderá ser efetuada em datas diversas.
Art. 12 - Todo e qualquer
dano causado ao Edifício em suas partes comuns deverá ser indenizado por quem o
causar. No caso de morador, locatário, dependente ou visitante, responderá o
proprietário pelas despesas.
Capítulo IV
Da Destinação, Uso e
Fruição
Art. 13 - Os apartamentos
têm destinação exclusivamente residencial, sendo vedada qualquer outra
destinação, inclusive a sublocação ou cessão gratuita ou onerosa parcial das
unidades.
Art. 14 - A loja ...
localizada no pavimento térreo, tem destinação exclusivamente comercial,
ficando porém excluídos os ramos de bar, lanchonete, restaurante, boate,
discoteca, açougue, oficina mecânica, borracheiro e qualquer outro que possa
perturbar a tranqüilidade e o sossego dos moradores.
Art. 15 - Aos
proprietários, seus dependentes, locatários, serviçais ou moradores a qualquer
título, é vedado o uso das partes comuns do Condomínio para depósitos de
qualquer natureza, especialmente entulhos, móveis etc., bem como é
expressamente proibido o ajuntamento ou reunião de pessoas, exceto nas reuniões
do Condomínio.
Art. 16 - Fica
expressamente proibida a manutenção de animais nas unidades autônomas ou em
partes comuns do Condomínio.
Capítulo V
Da Administração do
Condomínio
Art. 17 - A administração
do Condomínio será exercida por um Síndico, preferencialmente condômino ou
morador no prédio, eleito em Assembléia Geral, com mandato remunerado de um
ano, podendo ser reeleito.
Art. 18 - Compete ao
Síndico, além das atribuições específicas e constantes do § 1º, do art. 22, da
Lei nº 4.591, de 16/12/1964:
a) organizar o quadro dos
empregados para os serviços comuns, designando-lhes atribuições, deveres e
obrigações;
b) admitir, demitir e
punir, os empregados do Edifício, bem como fixar seus respectivos salários,
dentro do estabelecido no orçamento contratual;
c) contratar engenheiros,
advogados, peritos, contadores etc., quando necessário, para a defesa dos
interesses do Condomínio;
d) ter sob sua guarda e
transferir ao seu sucessor todos os valores, livros, documentos, plantas,
registros etc., e tudo o mais de propriedade do Condomínio;
e) cobrar inclusive
judicialmente, as quotas condominiais ordinárias ou extras, aprovadas por
Assembléia, e que estejam em atraso, bem como cobrar as multas estabelecidas;
f) receber e dar quitação
em nome do Condomínio, movimentar contas bancárias, representar o Condomínio
perante repartições públicas e entidades privadas e praticar todos os demais
atos necessários à administração, inclusive financeira do Condomínio;
g) notificar, por
escrito, o condômino infrator de qualquer dispositivo desta Convenção, do
Regimento Interno ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964;
h) remeter, mensal ou
trimestralmente aos condôminos, um resumo das receitas e despesas do
Condomínio, apresentando, quando solicitado, os documentos comprobatórios;
i) elaborar, com a
assistência do Conselho Consultivo, o orçamento anual;
j) convocar Assembléias
Gerais Ordinárias no primeiro trimestre de cada ano, e Assembléias Gerais
Extraordinárias, sempre que se fizer necessário.
§ 1º - As funções
administrativas poderão ser delegadas a pessoas jurídicas da confiança do
Síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembléia
Geral.
§ 2º - O Síndico não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que assumir em nome do Condomínio.
Responderá, porém, se for o caso, pelo excesso de representação.
§ 3º - Das decisões do
Síndico caberá recurso para a Assembléia Geral, que poderá ser convocada por
solicitação escrita do interessado, que arcará com todas as despesas da
convocação, salvo se o recurso for provido.
Art. 19 - Será eleito na
mesma Assembléia que eleger o Síndico, e pelo mesmo período, permitida a
reeleição, um Conselho Consultivo composto de três membros, todos condôminos.
Parágrafo único - Poderão
ser eleitos até dois condôminos para Suplentes do Conselho Consultivo, que substituirão
os efetivos em seus impedimentos eventuais ou definitivos.
Art. 20 - Ao Conselho
Consultivo compete, além do estabelecido no parágrafo único, do art. 23, da Lei
nº 4.591, de 16/12/1964:
a) agir coletivamente e
orientar o Síndico, quando solicitado, sobre assuntos de interesse do
Condomínio;
b) encaminhar e dar
parecer sobre as contas do Síndico;
c) autorizar a
movimentação do Fundo de Reserva;
d) autorizar ou não a
realização de obras até o valor de dez salários-referência, vigentes neste
Estado.
§ 1º - Dentre os membros
do Conselho Consultivo será escolhido um Presidente, a quem competirá
substituir o Síndico em seus impedimentos eventuais.
§ 2º - As decisões do
Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos.
Art. 21 - O Síndico, ou
qualquer dos membros do Conselho Consultivo poderão ser destituídos pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes em Assembléia Geral especialmente
convocada para este fim.
Capítulo VI
Das Assembléias Gerais
Art. 22 - A Assembléia
Geral é o órgão soberano do Condomínio, reunindo-se em local, data e hora
indicados no edital de convocação.
Art. 23 - A Assembléia
reunir-se-á:
a) Ordinariamente, no
primeiro trimestre de cada ano, para discutir, aprovar ou rejeitar, no todo ou
em parte, as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento para o novo
exercício, eleger o Síndico e o Conselho Consultivo e tratar de assuntos de
interesse geral;
b) Extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, podendo ser convocada pelo Síndico, por
condôminos que representem 1/4 (um quarto) das unidades autônomas competentes
do Condomínio, ou pelo Conselho Consultivo, especificamente no caso previsto
pelo § 3º, do artigo 18, desta Convenção.
§ 1º - As convenções para
as Assembléias Gerais serão feitas através de cartas circulares enviadas para
tosdos os condôminos, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para
a sua realização e por publicação na imprensa, devendo constar do edital os
assuntos a serem tratados, além da hora e local para a sua realização.
§ 2º - As Assembléias
serão realizadas em primeira convocação com a presença de maioria absoluta dos
condôminos, ou em segunda e última convocação, com qualquer número de
presentes, trinta minutos após o horário designado para a sua realização em
primeira convocação.
§ 3º - As Assembléias
serão presididas por qualquer condômino, exceto o Síndico, que escolherá dentre
os presentes, o Secretário incumbido de lavrar a ata em livro próprio, que será
assinado pelos membros da Mesa e pelos condôminos que assim o desejarem.
§ 4º - Os condôminos
poderão se fazer representar por procuradores devidamente habilitados, munidos
de instrumentos revestidos das formalidades legais.
§ 5º - Nas Assembléias
cada unidade terá direito a um voto. Caso, por qualquer motivo, uma unidade
vier a pertencer a duas ou mais pessoas, dentre eles uma será escolhida para
representá-la.
§ 6º - Os Condôminos que
estiverem em débito para com o Condomínio, seja este oriundo do atraso no
pagamento de quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de multas aplicadas
pelo Síndico, não terão direito a voto nas Assembléias.
§ 7º - As decisões das
Assembléias, ressalvados os casos do quorum especial previstos em Lei ou nesta
Convenção, serão sempre tomadas por maioria de votos dos presentes o obrigam a
todos os condôminos, mesmo os ausentes.
§ 8º - As decisões das
Assembléias Gerais serão levadas ao conhecimento dos condôminos, nos oito dias
subseqüentes à sua realização.
Capítulo VII
Dos Seguros e da
Destinação em Caso de Sinistro
Art. 24 - Fazem parte
integrante desta Convenção os artigos 13 a 18 e seus parágrafos, da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Capítulo VIII
Da Garagem
Art. 25 - O Edifício
possui, no subsolo, área destinada ao parqueamento de veículos, cuja utilização
será objeto do regulamento próprio, vez que não existem vagas vinculadas a
qualquer das unidades.
Capítulo IX
Das Penalidades
Art. 26 - Pelo não
cumprimento às disposições desta Convenção, do Regimento Interno, dos
Regulamentos, ou da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, ficarão os condôminos, seus
dependentes, locatários, serviçais ou sucessores sujeitos às seguintes
penalidades:
a) por infração
comprovada ao artigo 5 desta Convenção: multa de ..................... por
ocasião do respectivo pagamento, além da obrigação de repor as coisas em seu
estado primitivo, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação
escrita do Síndico ou de quem suas vezes fizer;
b) perda do direito de
voto e de representação nas Assembléias, se não estiverem quites com o
pagamento das contribuições condominiais ordinárias ou extras, ou de multas
aplicadas pelo Síndico, por infração comprovada da Convenção ou da Lei do
Condomínio;
c) o pagamento das quotas
condominiais ordinárias ou extras em data posterior à estabelecida será
acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de
......% (....... por cento), sendo que, passados cento e oitenta dias sem que o
débito tenha sido quitado, será este atualizado com base nos índices fixados
pelo Governo Federal;
d) no caso de cobrança
judicial do débito relativo a quotas condominiais ordinárias ou extras, ou de
multas aplicadas judiciais e honorários advocatícios;
e) quando ocorrerem
estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino,
seu inquilino, dependentes, serviçais ou sucessores, ou por força de defeitos
nas instalações das respectivas unidades autônomas, o responsável responderá
pelo custo dos reparos que serão mandados executar pelo Síndico que, antes, por
escrito, comunicará o responsável. Ao custo dos reparos, se não realizados pelo
responsável, no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da
comunicação do Síndico, serão acrescidos 10% (dez por cento), que reverterão em
favor do Condomínio, sem prejuízo das outras penalidades previstas em Lei ou
nesta Convenção;
f) o condômino que der
causa a despesas suportará sozinho o excesso correspondente;
g) pelo não cumprimento
de qualquer disposição desta Convenção do Regimento Interno, dos Regulamentos
ou da Lei do Condomínio, exceto nos casos em que houver sido prevista outra
penalidade, ficará o infrator sujeito ao pagamento da multa equivalente a dois
salários-referência vigentes no Estado de ....., que será cobrada em dobro, em
caso de reincidência.
Art. 27 -
Independentemente de quem tenha sido o infrator, as multas serão sempre
aplicadas ao proprietário da unidade, que poderá acionar regressivamente o
causador do dano, após pagar a multa.
Parágrafo único - As
multas por infração a esta Convenção, ao Regimento Interno, aos Regulamentos,
ou à Lei número 4.591, de 16/12/1964, serão aplicadas pelo Síndico, delas
cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 28 - Os
proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários,
usufrutuários ou adquirentes a qualquer título, se obrigam por si, seus
herdeiros, locatários, serviçais, visitantes e sucessores a qualquer título,
pelo fiel cumprimento desta Convenção, do Regimento Interno e dos Regulamentos
do Condomínio do Edifício ... sendo obrigatório, em caso de venda, doação,
cessão, legado, usufruto, locação ou alienação da unidade autônoma, a qualquer
título fazer constar dos respectivos títulos a obrigação de respeitar a
presente Convenção, o Regimento Interno e os demais Regulamentos do Edifício.
Art. 29 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Síndico, com assistência do Conselho Consultivo,
à vista das leis que regem os condomínios ou da jurisprudência firmada em torno
do assunto amigável ou judicialmente.
Art. 30 - Fica eleito o
foro da Cidade de ... com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir qualquer ação ou dúvida que, direta ou
indiretamente, decorra da presente Convenção.
.......................,
....... de .................... de 20.....
Assinaturas